Consulta de tratados internacionais

Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Varsóvia
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Publicação

Diário da República I, n.º 166, de 27/08/2009 (Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009)

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes declarações:
- Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas pela sua legislação; - A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem; - Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa; - Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa; - Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido; - Para efeitos do n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a unidade que funciona como UIF é a Unidade de Informação Financeira, sita na Rua de Luciano Cordeiro, 77, 1150-213 Lisboa.

Instrumentos modificados

Artigo 49.º, n.º 6: "Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, as Partes que sejam igualmente Partes na Convenção de 1990 [Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 08/11/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, DR I-A, n.º 287, de 13/12/1997]:
a) Aplicarão as disposições da presente Convenção nas suas relações mútuas;
b) Continuarão a aplicar as disposições da Convenção de 1990 nas relações com outras Partes na referida Convenção que não sejam Partes na presente Convenção."

Avisos

Aviso n.º 77/2010, de 04/06/2010 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Autoridades criadas ou designadas

Procuradoria-Geral da República (para os efeitos do artigo 33.º da Convenção)

Observações

Série de Tratados Europeus n.º 198